SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GARANTIAS DE CRÉDITOS DO TRABALHADOR. RETRIBUIÇÃO. AJUDAS DE CUSTO.
Tribunal da Relação de Lisboa
Data do Acordão: 08-10-2014
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO
I – A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais, convindo lembrar, a este propósito, que segundo o artigo 664.º do Código de Processo Civil de 1961, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.»
II – Os créditos reclamados pelos Autores constituem retribuições e outras prestações de cariz laboral devidos por força do contrato de trabalho e/ou como contrapartida da atividade pelos mesmos desenvolvida para a 1.ª Ré, o que faz esta cair numa situação de incumprimento, conforme se mostra prevista nos artigos 323.º e 324.º do Código do Trabalho de 2009, ressaltando dos autos que a empregadora, após ter entrado em mora contratual – que acabou por motivar a resolução, com invocação de justa causa, por parte dos trabalhadores dos respetivos vínculos jurídico-profissionais –, incorreu na prática de atos de transmissão ou disposição do seu património social que se mostram proibidos pelos números 2 e 3 do artigo 324.º e número 1, alíneas d) e e) do artigo 313.º, o que acarreta a sua anulabilidade.
III – A 4.ª Ré, enquanto gerente da 1.ª Ré, atuou em clara violação de normas legais que protegem os interesses dos credores da mesma, numa gestão danosa para a satisfação dos seus direitos de crédito, que se reconduz ao estatuído nos números 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, implicando, nessa medida, que responda solidária e conjuntamente com tal sociedade, pelas dívidas que esta tem para com os aqui Autores, revelando-se o património conhecido manifestamente insuficiente para cobrir o montante global dos créditos reclamados pelos trabalhadores na ação principal.
IV – A presunção contida no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009 permite atribuir o cariz retributivo a uma dada prestação paga pelo empregador ao trabalhador mas não lhe confere a categoria de retribuição-base.