Jurisprudência 14/03/2017

ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO CAUSADO POR ANIMAL. LIQUIDAÇÃO.

Supremo Tribunal de Justiça.

Relator:    SERRA BAPTISTA

Data do Acordão:    11/14/2013

 

1. No tocante aos danos provocados por animais pode distinguir-se a diversidade de situações previstas nos arts 493.º (presunção de culpa do que tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, estando-se, então, em sede de responsabilidade delitual) e 502.º, ambos do CC (responsabilidade com base no risco daquele que, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

2. O proprietário que tiver o poder de facto sobre o animal, a ele lhe incumbindo a respectiva vigilância, pode incorrer em responsabilidade delitual se caso disso for e se não se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam ainda verificado mesmo que não houvesse culpa sua.

3. O art. 493.º do CC tem em vista os animais que, por sua natureza, estão sujeitos à guarda e vigilância dos respectivos donos (ou de outrem sobre quem recaia tal obrigação). Presumindo-se que o seu guarda tem culpa no facto causador do dano, dado ter o animal sob a sua custódia, pelo que deve tomar as medidas necessárias para evitar aquele prejuízo.

4. O art. 502.º tem em vista aquele que utiliza os animais no seu próprio interesse, sendo, ainda necessário que o dano proceda do perigo especial que envolve a sua utilização. Assentando tal responsabilidade no risco que se cria, em relação a terceiro, com a utilização perigosa dos animais.

5. Podendo qualquer uma destas responsabilidades não excluir a outra.

6. Apurado o dano, mas não resultando da matéria de facto provada a sua quantificação, nem se concluindo que o respectivo e específico montante não possa, ainda, ser factualmente averiguado, não deve o Tribunal socorrer-se do preceituado no art. 566.º, nº 3 do CPC, mas antes do prescrito no art. 661.º, nº 2 do mesmo diploma legal. Sendo possível ao Tribunal condenar no que se liquidar, mesmo que o pedido em causa tenha sido formulado em quantia certa.

 

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