PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL.
Tribunal da Relação do Porto
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Data do Acordão: 01-12-2014
I – Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, com a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o paradigma, a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
II – Num processo de revitalização intentado por pessoa singular (trabalhador por conta própria), na medida em que o plano de recuperação aprovado viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente as condições de regularização da dívida à Segurança Social, regulada nos termos do art. 190.º e ss., do CRCSP, e do art. 81.º, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, deveria o tribunal a quo, nos termos do artº 215.º, do CIRE, ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo, pois que a devedora não demonstrou poder oferecer garantias idóneas suficientes, susceptíveis de assegurar o pleno cumprimento do plano (pagamento em prestações), violando o art. 203.º, do CRCSP.