RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. ÓNUS DA PROVA. FACTOS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. INCÊNDIO.
Tribunal da Relação do Porto
Relator: JOSÉ AMARAL
Data do Acordão: 20-11-2014
I – O incêndio é risco próprio de um veículo parado.
II – Resultando destruído pelas chamas o estacionado ao seu lado, tal dano considera-se proveniente daquele risco, havendo lugar a responsabilidade objectiva, nos termos do artº 503º, nº 1, CC.
III – Ao autor lesado não é exigível a alegação e prova precisa e concreta da acção originariamente causadora do incêndio e da sua relação com um qualquer dos possíveis riscos específicos da máquina.
IV – Cabe ao demandado alegar e provar os factos excludentes de tal responsabilidade (artº 505, CC).
V – Nada mais se provando, nem emergindo dos autos, mormente em termos de reflexos na vida pessoal, senão que a viatura ficou destruída e foi entregue para abate, não há lugar a indemnização por dano não patrimonial alegadamente decorrente da privação do seu uso.