Jurisprudência 14/03/2017

HABEAS CORPUS. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. JUÍZ DE INSTRUÇÃO. MEDIDAS DE COAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO-MINISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Supremo Tribunal de Justiça
Relator: SANTOS CABRAL
Data do Acordão: 16-03-2015

 

I – A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que concretizam a injunção e a garantia constitucional.
II – A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III – Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
IV – Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.
V – O requerente, antigo Primeiro-Ministro, entende que a sua prisão preventiva deve ser declarada ilegal por o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal ser incompetente para a aplicar, quando estão em causa crimes que se terão consumado por ocasião do exercício dessas funções.
VI – Deste modo, está em causa decidir, em relação a actos praticados enquanto Primeiro-Ministro e quando o exercício de tais funções já tenha terminado, se é aplicável a prerrogativa de foro prevista no art. 11.º do CPP, o que levaria a atribuir a competência para a prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito a cada juiz das secções criminais do STJ.
VII – Como a questão da competência para a prática dos actos judiciais do inquérito não reveste carácter indubitável e acima de interpretação divergente, falece fundamento para a providência de habeas corpus, sem prejuízo da infracção às regras da competência, a existir, poder fundamentar uma impetração processual no sentido de ver decidida essa divergência.
VIII – Aliás, mesmo que se considerasse como competente o STJ, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada não perderia a sua eficácia em face do disposto no art. 33.º, n.º 3, do CPP.
IX – A audição do arguido, para efeitos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, só ocorre quando necessária, ou seja, quando existam factos novos que incidam sobre os pressupostos da medida de coacção, já não quando não tenha ocorrido alteração das circunstâncias que determinaram o seu decretamento.
X – Como existia uma promoção do MP que densificava as razões já aduzidas como suporte de reexame da medida de coacção aplicada, deveria ter sido dado ao arguido o direito de se pronunciar, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 213.º do CPP, antes de ser proferido o despacho que manteve a prisão preventiva.
XI – A falta de audição do arguido e a falta de despacho a fundamentar a sua desnecessidade constitui irregularidade do despacho judicial. Vício de simples irregularidade uma vez que não se trata de acto processual legalmente obrigatório e que não conduz à nulidade e, muito menos, à inexistência do despacho proferido.
XII – Todavia, o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio.

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