Jurisprudência 14/03/2017

INVALIDEZ. PENSÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENS COMUNS. BENS PRÓPRIOS. CASAMENTO.

Supremo Tribunal de Justiça

Data do Acordão: 23-10-2014

Relator: SERRA BAPTISTA

 

1. A pensão de invalidez, como um apoio em dinheiro sucedâneo do rendimento do trabalho perdido por causa de doença ou de lesão corporal destina-se a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho.

2. Não se deve confundir o direito à pensão de invalidez adquirido antes do casamento e, após este, o direito à respectiva prestação mensal, como compensação pela perda de remunerações de trabalho.
3. Sendo uma coisa a aquisição de tal pensão através de um direito pessoal, umbilicalmente ligado à pessoa do beneficiário, e outra, as prestações recebidas, com a comunicação daquele direito através da entrada da prestação no património comum (no caso de vigorar entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos).
4. A pensão de invalidez, seja, o montante que através dela é recebido, é, pois, um bem comum do casal.

 

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