CRIMINALIDADE ORGANIZADA. PERDA A FAVOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ARRESTO. PRESSUPOSTOS.
Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 03-12-2014
I – Não obstante o segmento inicial do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11-01 – sucessivamente alterada pelos seguintes diplomas: Lei 19/2208, de 21-04; DL 317/2009, de 30-10; DL 242/2012, de 17-11, e Lei 60/2013, de 23-08 -, a expressão “a todo o tempo” deve entender-se limitada ao dia designado para a primeira data de julgamento.
II – Diversamente do que sucede com o arresto preventivo (cfr. artigo 228.º do CPP), o arresto previsto no art. 10.º da Lei 5/2002 é decretado independentemente da comprovação de um justificado receio de perda da garantia patrimonial.
III – Não padecem de inconstitucionalidade (material) os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002.
IV – A competência subjectiva para o decretamento do arresto regulado no art. 10.º da Lei n.º 5/2002 depende da fase processual em que se suscita a oportunidade da decisão: até ao momento da remessa dos autos ao tribunal de julgamento, pertence ao juiz de instrução; a partir daí, cabe ao juiz de julgamento.
V – O valor referido nos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, da Lei 5/2002, constituindo um dos pressupostos do arresto, necessita de ser alicerçado em factos que o evidenciem.