Jurisprudência 14/03/2017

CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES. CESSAÇÃO DO ACORDO REVOGATÓRIO. DESPEDIMENTO DE FACTO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS.

Supremo Tribunal de Justiça
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 25-11-2014
I. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, em documento assinado por ambos, podendo também estabelecer-se nele, além de outros efeitos, uma compensação pecuniária global para o trabalhador.
II. O trabalhador tem o direito de, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, fazer cessar eficazmente o acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, contanto que, em simultâneo com a comunicação e em caso de compensação acordada, entregue ou ponho a à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade do montante da compensação pecuniária paga em cumprimento do acordo.
III. O cumprimento dessa condição de eficácia não é exigível se, à data da comunicação, o trabalhador ainda não soubesse, nem lhe fosse normalmente exigível que soubesse, da transferência bancária para a sua conta da 1.ª das cinco prestações em que seria paga a compensação negociada.
IV. O despedimento de facto extrai-se da actuação do empregador que revele inequivocamente, de um qualquer modo ou forma, a manifestação da vontade de pôr termo à relação contratual, desde que esse conhecimento chegue ao seu destinatário e como tal seja susceptível de ser entendido, segundo o critério legal definido no art. 236.º/1 do Cód. Civil.
IV. A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no Foro Laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de actuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito.

 

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