Jurisprudência 14/03/2017

CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA. COMISSÃO ARBITRAL PARITÁRIA.

Tribunal da Relação do Porto
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Data do Acordão: 03-11-2014
I. O contrato de trabalho desportivo é um negócio formal, não podendo a interpretação das suas cláusulas deixar de ter um mínimo de correspondência no texto das mesmas.
II. Estabelecendo as partes uma cláusula segundo a qual “Para dirimir conflitos entre si emergentes, as Partes acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do artigo 55º do CCT referido na cláusula anterior”, a interpretação da mesma, segundo os princípios constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil não permite considerar que só vale durante o tempo pelo qual dura o contrato, e que caducado este, a competência pertence ao Tribunal do Trabalho.

 

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