Jurisprudência 14/03/2017

APRECIAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO. CRIME CONTINUADO.

Tribunal da Relação de Coimbra

Data do Acordão: 29-10-2014

Relatora: ALICE SANTOS

 

1 – Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

2 – Podendo concluir-se da motivação que o Sr. Juiz fez uma análise crítica dos depoimentos prestados quer pelo arguido, quer pelas testemunhas, que de acordo com os restantes elementos de prova impõem a decisão proferida quanto à matéria de facto, cumpriu com o dever de fundamentação contido no art. 374, n.º 2, do CPP.
3 – Não se verifica a existência de um crime continuado se não se mostrarem provados factos demonstrativos que a realização plúrima do mesmo tipo de crime tenha sido executada no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
4 – Não preenche os requisitos da figura do crime continuado, se dos factos provados resulta que o arguido não se deparou com uma situação exterior que facilitou toda a sua atuação, mas foi antes o arguido quem criou todo um esquema para cometer os crimes, conhecendo os meios para os levar a cabo.

 

Texto Integral.