Jurisprudência 14/03/2017

INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ACUSAÇÃO PARTICULAR.

Tribunal da Relação de Guimarães
Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela autoria de um crime de injúria agravado, com natureza semipública (arts. 181 nº 1, 184 nº 1 e 132 nº 2 al. l) do Cod. Penal), mas decidindo-se na instrução que o crime indiciado é apenas de injúria “simples”, com natureza particular, deve o juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de se dar cumprimento ao disposto no art. 285 nº 1 do CPP (notificação do assistente para acusar), se se verificarem as condições necessárias para o assistente deduzir validamente acusação particular.

 

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