VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. COMUNICAÇÃO
Tribunal da Relação de Évora
Data do Acordão: 14-10-2014
Relator: ANA BARATA BRITO
I. Acusado arguido da prática de crime de violência doméstica, se em julgamento se provarem antes factos integrantes de um dolo de injúria e, em função da alteração, se concluir pela realização de crime particular, inexistindo assistente e acusação particular deve o julgador proceder à comunicação prevista no art. 359º do CPP, mas sem auscultar os sujeitos processuais sobre o acordo na continuação do julgamento pelos novos factos.
II. A hipotética aquiescência da defesa na continuação do julgamento pelos novos factos, que integram crime de natureza particular, não legitima o tribunal a conhecer de mérito, mas a comunicação da alteração dos factos ao Ministério Público valerá como denúncia para que ele proceda pelos novos factos dando, oportunamente, cumprimento ao art. 285º, nº 1 do CPP. [1]