Jurisprudência 13/03/2017

Processo especial de revitalização. Plano de Recuperação. Homologação. Prazo da decisão. Contrato de locação financeira.

Tribunal da Relação do Porto
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 16-03-2015

 

I – O prazo de dez dias estabelecido no n.º 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo determinado pela natureza urgente do processo, não deixa de ser um prazo meramente ordenador; na inexistência de norma que explicitamente sancione a irregularidade com nulidade e não influindo no exame ou na decisão da causa, não decorre da sua violação qualquer nulidade.
II – A cláusula no âmbito de contrato de locação financeira imobiliária que, perante o incumprimento do locatário, mesmo quando se possa qualificar como incumprimento definitivo, estabelece que “os contratos poderão ser resolvidos”, não determina a resolução automática do contrato, reconhecendo antes ao locador a possibilidade de resolução.
III – O facto dos contratos de locação financeira terem termo com uma antecedência de pouco mais de dois anos, perante o período temporal considerado no plano de revitalização, sem que se mostre que esta dilatação temporal configure uma afectação dos direitos do credor para além do razoável, incluindo os valores que lhe são devidos e a satisfazer pelo requerente, não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de revitalização.

 

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