Jurisprudência 14/03/2017

SEGUNDA PERÍCIA.

Tribunal da Relação do Porto

Data do Acordão: 30-10-2014

Relator: JOSÉ AMARAL

 

I – A norma de que a segunda perícia era, em regra, colegial já admitia excepções (artº 490º, alínea b), do anterior CPC).
II – Actualmente, a segunda perícia só é colegial se a primeira o tiver sido (artº 488º, alínea b), do novo CPC).
III – No regime anterior, a primeira só podia sê-lo, quando:
-a sua requisição, pelo tribunal, a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado se revelasse impossível ou inconveniente; e
-oficiosamente assim o juiz a determinasse (por ela se revestir de especial complexidade ou exigir conhecimento de matérias distintas); ou
-alguma das partes assim a requeresse.
IV – No regime actual, exige-se também que a acção tenha valor superior a metade do da alçada da Relação (artº 468º, nº 5, CPC).
V – Devendo a perícia médico-legal ser requisitada ao INMLCF e por este realizada, a segunda só poderá ser colegial se, além do mais, faltar alternativa e o juiz a determinar fundamentadamente (artº 21º, nº 4, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto).

 

Texto Integral.