ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA. DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO.
Supremo Tribunal de Justiça
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 12/02/2013
I – Face ao estatuído no art. 405.º, n.º 2, do CPC, no caso de arbitramento de reparação provisória (nos termos dos arts. 403.º e segs. daquele código), a decisão final da acção de indemnização deve condenar o lesado a restituir, a quem o reparou provisoriamente, a importância que recebeu a mais.
II – Se uma das parcelas da condenação da seguradora/ré se mantém ilíquida, a devolução do art. 405.º, n.º 2, do CPC, apenas se materializará quando essa parcela se tornar líquida e caso se revele que a indemnização global definitiva é inferior à estabelecida provisoriamente; significa isto que a restituição (a existir) só será possível após a liquidação da parcela ilíquida.
III – O dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração.
IV – O dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
V – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja culpa ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como, por exemplo, o valor actual da moeda.
VI – Neste âmbito o valor da indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva.