PARAGEM DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. CAUSA DO ACIDENTE.
Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: EZAGUY MARTINS
Data do Acordão: 06-11-2014
I – Enquanto no art.º 88º do Código da Estrada – que prescinde da referência a um perigo concreto – a imobilização de viatura na berma da via, impõe, só por si, o uso do denominado “sinal de pré-sinalização de perigo”, e a utilização de colete retrorrefletor por parte de quem colocar o dito, já o art.º 63º, n.º 3, alínea a), do mesmo Código, apenas determina a cumulativa utilização das luzes avisadoras de perigo quando, em concreto, tal imobilização na berma da via, “represente um perigo para os demais utentes da via.”.
II – A inobservância do dever de utilização do colete retrorrefletor, para colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, não concorre, por si só, para a ocorrência do atropelamento, dentro da berma da autoestrada, do condutor de viatura imobilizada na mesma berma, por avaria.”.