EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA. DECISÃO ARBITRAL. CASO JULGADO. CLASSIFICAÇÃO DO SOLO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
Tribunal da Relação do Porto
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 17-11-2014
I – Revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário, daí decorrendo como corolário lógico a conclusão de que ao acórdão arbitral são aplicáveis em sede de recurso as normas do CPC, sendo o poder de cognição do juiz delimitado pela alegação do recorrente e transitando em julgado tudo o que se revelar desfavorável para a parte não recorrente.
II – A mesma unanimidade não se verifica quanto ao âmbito do caso julgado, confrontando-se na jurisprudência três orientações: i) a que defende a ocorrência do trânsito em julgado apenas relativamente ao valor da indemnização; ii) a que defende que também transitam em julgado os parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo; iii) a que defende que a classificação do solo, bem como outros parâmetros de avaliação, constituirão caso julgado apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão.
III – No que respeita especificamente à classificação dos solos, há ainda quem considere que envolve um juízo de “qualificação jurídica” insusceptível de vincular o julgador, tornando legítima, em sede de recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, a alteração de tal classificação pelo tribunal.
IV – Deverá entender-se, no que concerne aos critérios que suportam a conclusão jurídica em que se traduz a justa indemnização, que o caso julgado da decisão arbitral apenas abrange os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma.
V – Em suma, a questão resume-se a averiguar se determinado factor analisado no acórdão arbitral constitui ou não pressuposto necessário e fundamentador da decisão, ou premissa essencial da conclusão jurídica em que se traduz a parte dispositiva da sentença.